R E S O L U Ç Ã O Nº 034/2013-CEP
|
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 13/12/2013. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Institui parâmetros
para a definição do número de vagas e de alunos por turmas teóricas,
práticas, teórico-práticas e teórico e práticas e revoga a Resolução nº
130/2005-CEP. |
Considerando
o conteúdo do Processo nº 6.593/2008;
considerando
o conteúdo do Processo nº 3.386/2004;
considerando
o conteúdo do Processo nº 611/1980;
considerando o
disposto na Portaria nº 344/2008, que instituiu um Grupo de Trabalho para estabelecer
indicadores quanto às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão nos
departamentos da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto na Resolução nº
030/2013-COU;
considerando o disposto no Parecer nº 037/2013-CGE,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
|
|
|
Art.1º
Os
projetos pedagógicos dos cursos de graduação da Universidade Estadual de
Maringá (UEM) devem definir suas turmas teóricas, práticas, teórico-práticas
e teóricas e práticas, caracterizando como são desenvolvidas as atividades de
ensino de cada uma delas. Parágrafo único. Fica autorizada a
Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) somente proceder à abertura de turmas
com o número de vagas e de alunos por turma que atender às normas
estabelecidas nesta resolução. |
|
Art.
2º Disciplinas teóricas são aquelas cujos conteúdos curriculares são abordados de forma
verbal, expositiva e/ou dialógica. §
1º O
número mínimo deve ser de 40 vagas por turma, respeitado o turno e o número
de ingressantes no curso. §
2º A
oferta de turma teórica única não depende do número mínimo de alunos
matriculados. §
3º Pode
ocorrer divisão de turma teórica com número equivalente de alunos
matriculados se este for superior em 10% ao número mínimo de vagas definido
no Artigo 2º desta resolução, mediante autorização.da coordenação do Conselho
Acadêmico do curso e ouvido o Departamento responsável. § 4º O número de vagas para a abertura de turmas teóricas deve respeitar o
espaço físico disponibilizado pela Universidade. |
|
Art. 3º Disciplinas
práticas são aquelas cujos conteúdos
se desenvolvem sob acompanhamento de docentes, seja em laboratórios de
ensino, em núcleos, de unidades ou de campos de prática, conforme as especificidades
caracterizadas no projeto pedagógico. § 1º O número de vagas
deve ser de, no mínimo, 10 alunos para disciplinas práticas, respeitado o
turno e o número de ingressantes no curso. § 2º Os componentes curriculares práticos que abordam conteúdos específicos dos cursos de graduação da área da
saúde podem ser oferecidos em turmas de cinco ou seis vagas. § 3º O número de vagas para a abertura de turmas práticas deve respeitar as
limitações de espaço físico e de instrumentos e/ou equipamentos disponibilizados
pela Universidade. Art. 4º Disciplinas
teórico-práticas são aquelas cujos
conteúdos teórico-práticos se desenvolvem concomitantemente e indissociados. § 1º O número de vagas
deve ser de 20 alunos para disciplinas teórico-práticas, com variação de 20%
acima ou abaixo deste número, respeitado o turno e o número de ingressantes
no curso. § 2º O número de vagas para a abertura de turmas teórico-práticas deve
respeitar as limitações de espaço físico e de instrumentos e/ou equipamentos
disponibilizados pela universidade. |
|
Art. 5º Disciplinas
teóricas e práticas são aquelas cujos conteúdos articulam estudos teóricos e
atividades práticas em momentos distintos. § 1º O número de vagas das disciplinas teóricas
e práticas deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as disciplinas
teóricas e disciplinas práticas. § 2º O número de vagas para a abertura de turmas teóricas e práticas deve
respeitar as limitações de espaço físico e de instrumentos e/ou equipamentos
disponibilizados pela Universidade. |
|
Art. 6º O projeto
pedagógico de cada curso deve definir a carga horária teórica, prática,
teórico-prática, teórica e prática, a carga horária total - anual, semestral,
modular e outras modalidades - dessas disciplinas, bem como a carga horária
que é de competência de cada departamento, quando departamentalizados em mais
de um departamento responsável. |
|
Art. 7º Os componentes
curriculares como Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Conclusão de
Curso e as Práticas de Ensino devem ter regulamentação específica quanto à
formação de turma. |
|
Art. 8º Os casos omissos ou
referentes a cursos que contenham especificidades não contempladas nesta
Resolução são resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP). |
|
Art.
9º Esta
resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2015, observado o
princípio da anterioridade da norma educacional, revogada a Resolução nº
130/2005-CEP e demais disposições em contrário. |
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de dezembro de de 2013.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 20/12/2013.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |